AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1103993
ID do Registro
#69779d5b19d75
200802473088
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LUIZ FUX
2010-11-23
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2010-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO . ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDEMONSTRADA.
1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da
entrega da prestação jurisdicional, por isso que o fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à
propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a
requerimento das partes, pelo julgador, a teor do que dispõe o art.
462, do CPC, sendo certo, ainda, que a regra encartada no referido
dispositivo legal não se limita apenas ao juízo de primeiro grau,
mas também ao Tribunal, se o fato é superveniente à sentença, posto
não contrariar a interdição ao jus novorum (art. 517 do CPC).
Precedentes do STJ: REsp 1090165/SP, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010;
EDcl no REsp 487.784/DF, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2008; EDcl nos EDcl
no REsp 425.195/PR, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2008.
2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública
ajuizada por Ministério Público Estadual em face da União e de
emissora de televisão, objetivando impedir a exibição de reportagens
ou matérias, que visassem a promoção de administradores públicos da
Prefeitura Municipal de São Paulo, e impor a condenação da emissora
de televisão ao pagamento de indenização por danos morais difusos,
cujos valores deveriam ser recolhidos ao fundo previsto no art. 13
da Lei 7.347/85, e da União ao exercício de vigilância sobre a
programação da referida emissora de televisão, para coibir a
utilização do serviço público como meio de promoção de
administradores públicos, sob pena de cominação de multa diária.
3. Dessarte, a cessação da atividade desempenhada pela TV Manchete
Ltda, em razão da transferência da exploração do serviço de
radiodifusão de sons e imagens em favor da TV ÔMEGA LTDA (Rede TV)
(fls. 160/163), mercê de ensejar a carência de ação por causa
superveniente, revela hipótese típica de aplicabilidade do art. 462,
do CPC, máxime porque a decisão deve refletir o estado de fato da
lide no momento da entrega da prestação jurisdicional
4. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos não enseja Recurso Especial pela violação do
art. 535, I e II, do CPC.
5. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.