AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1103993
ID do Registro #69779d5b19d75
200802473088
-
LUIZ FUX
2010-11-23
-
2010-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO . ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDEMONSTRADA. 1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, por isso que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 462, do CPC, sendo certo, ainda, que a regra encartada no referido dispositivo legal não se limita apenas ao juízo de primeiro grau, mas também ao Tribunal, se o fato é superveniente à sentença, posto não contrariar a interdição ao jus novorum (art. 517 do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1090165/SP, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487.784/DF, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2008; EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2008. 2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face da União e de emissora de televisão, objetivando impedir a exibição de reportagens ou matérias, que visassem a promoção de administradores públicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, e impor a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais difusos, cujos valores deveriam ser recolhidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, e da União ao exercício de vigilância sobre a programação da referida emissora de televisão, para coibir a utilização do serviço público como meio de promoção de administradores públicos, sob pena de cominação de multa diária. 3. Dessarte, a cessação da atividade desempenhada pela TV Manchete Ltda, em razão da transferência da exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens em favor da TV ÔMEGA LTDA (Rede TV) (fls. 160/163), mercê de ensejar a carência de ação por causa superveniente, revela hipótese típica de aplicabilidade do art. 462, do CPC, máxime porque a decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional 4. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja Recurso Especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. 5. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista