EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1182185
ID do Registro
#69779d5b19991
201000356100
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-29
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2010-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. FALHA DO
SISTEMA ORDINÁRIO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA DO ERÁRIO. (PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CERTAS IMPORTÂNCIAS VS. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RELATIVO ÀS MESMAS VERBAS.
INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E
PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDA DE
INTERESSE PROCESSUAL NO ÂMBITO DA ACP.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte
Superior não examinou questão levantada em contra-razões no sentido
de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para a
propositura de execução de título executivo extrajudicial.
2. Com razão o embargante quando pontua a omissão do acórdão
recorrido. No entanto, o suprimento da omissão não lhe importará
benefícios.
3. É que pacificou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o
entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade
para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente
de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional -
i.e., quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário
falha (v. REsp 1.119.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
Seção, j. 26.8.2009).
4. No caso dos autos, o processo que levou à formação do título
executivo é de 1996 e a presente execução foi ajuizada em 2002, o
que faz concluir que está configurada a falha do representante e/ou
do advogado público.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para esclarecer que o Ministério Público possui legitimidade
ativa ad causam na espécie.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.