AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1338667
ID do Registro #69779d5b197cb
201001483867
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HUMBERTO MARTINS
2010-11-29
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2010-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. No caso em apreço, o recorrente não é o autor da ação, e sim o réu, não se lhe aplicando o referido dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a juntada do comprovante do pagamento das custas do recurso especial é peça essencial para verificação da regularidade recursal. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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