AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1338667
ID do Registro
#69779d5b197cb
201001483867
-
HUMBERTO MARTINS
2010-11-29
-
2010-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA AUTORA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO
RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte
autora, não sendo aplicável à ré da ação civil pública. No caso em
apreço, o recorrente não é o autor da ação, e sim o réu, não se lhe
aplicando o referido dispositivo legal.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a juntada do
comprovante do pagamento das custas do recurso especial é peça
essencial para verificação da regularidade recursal.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.