REsp

Recurso Especial

Processo nº 1171680
ID do Registro #69779d5b19459
200902383300
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-23
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2010-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONVICÇÃO FORMADA NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CCB NÃO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 398 DO CPC NÃO AFRONTADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE REPERCUTE EFEITOS CIVIS PARA RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE DESCENDENTES EM NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE INFRAÇÃO CRIMINAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. VERDADEIRA DOAÇÃO DE BENS ILÍCITAMENTE DESVIADOS DOS COFRES PÚBLICOS PELO GENITOR. DESCONSTITUIÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 467, 472 E 486 NÃO VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS PARA OCULTAR O DESVIO DE VERBAS DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO PATRIMONIAL DA RESPONSABILIDADE DOS FILHOS PELO BENS RECEBIDOS DO PAI EM AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS A TODOS OS RECORRENTES. 1. As jurisdições civil e penal são independentes mas, de forma alguma, incomunicáveis, tanto que o próprio artigo apontado como malferido (art. 935 do CCB) consigna expressamente: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 2. Portanto, não procedem os argumentos expendidos pelo recorrente, de que somente se poderia utilizar da sentença criminal, como embasamento para se concluir a autoria e a materialidade do delito, se houvesse ocorrido o trânsito em julgado de tal sentença. Isso porque o tribunal a quo afirma que houve o juízo definitivo na justiça criminal no tocante à materialidade e autoria delitiva e que sobre esse aspecto não houve recurso da parte. 3. Ademais, no caso dos autos, há que se considerar que o Tribunal Regional não se utilizou apenas do juízo de valor probante da instância penal, mas, sim, criou sua própria convicção sobre as provas produzidas na instância civil, muito embora versem sobre os mesmos fatos. Portanto, não há nenhuma irregularidade que obste a aplicação do art. 935 do CCB, que foi fielmente observado. 4. Se o recorrente já teve a oportunidade de se manifestar durante toda a evolução do processo criminal sobre os temas trazidos para o caso corrente, como de fato ocorreu, a inserção de sentença penal na esfera civil não se configura fato novo capaz de causar a necessidade de abertura para se manifestar nos autos. Ademais, o juiz tem poderes instrutórios para formar a sua livre convicção racional no processo, aproveitando-se da prova já exaustivamente examinada na esfera criminal, não tendo, portanto, ocorrido a violação do art. 398 do CPC. 5. No tocante à suposta afronta aos artigos 467, 472 e 486, do CPC, tem-se que a sentença da ação de alimentos faz força apenas entre alimentante e alimentado, não podendo ser oponível ao Poder Público que não participou da demanda. Assim, a desconstituição dessa sentença surtiria seus efeitos patrimoniais apenas entre os parentes coobrigados, mas não alteraria a verdadeira natureza da operação fraudulenta frente à Administração Pública. 6. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o Tribunal ordinário, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, estabeleceu que: 1) os recorrentes utilizaram de ações de alimentos como um ardil na transferências de bens que em nada se coaduna ao que seria uma pensão alimentícia, para dar aparente justa destinação ao dinheiro desviado dos cofres públicos; e 2) ficou comprovada a responsabilidade dos mesmos, juntamente com a de seu pai, pelos tais desvios de verba pública e ocultação do patrimônio, configurando enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos, causando graves danos ao erário e, por conseguinte, impondo o dever de repará-los. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à limitação da responsabilidade dos segundos recorrentes aos bens transferidos na Ação de Alimentos, merece acolhida o recurso nessa parte, mormente porque suas condutas ilícitas limitaram-se à "fraude" na referida ação, não se podendo exigir dos mesmos que respondam patrimonialmente além do proveito obtido. 8. No tocante a insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme consignado, não se trata de habilitação de herdeiros, conforme traz os acórdãos paradigmas, e, sim, de Ação Civil Pública proposta contra o ex-gestor de saúde pública e seus filhos para ressarcir danos materiais e morais causados por todos estes ao erário. Portanto, a suposta divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada. Não há similitude fática dos acórdãos apontados como paradigmas, não atendendo o disposto no art. 255 do RISTJ. 9. Quanto aos dispositivos constitucionais elencados no apelo nobre (art. 5º, XXXVI e XLV, da CF/88), tem-se que é inviável a análise de matéria constitucional na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/88. 10. Em relação à indenização por danos morais tem-se insubsistente a sua condenação no caso presente, uma vez que o dano moral tem por objetivo reparar lesão a tributo da personalidade, qualificado pela noção de dor, sofrimento psíquico, imagem, reputação e etc., não podendo se estender à coletividade em geral pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação. 11. Recursos especial de I. A. F. parcialmente provido. 12. Recurso especial de Y. O. A e I. G. A parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).
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