REsp
Recurso Especial
Processo nº 1171680
ID do Registro
#69779d5b19459
200902383300
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-23
-
2010-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS.
COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. CONVICÇÃO FORMADA NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CCB NÃO
VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 398 DO CPC NÃO AFRONTADO.
CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE REPERCUTE EFEITOS CIVIS PARA RESSARCIMENTO
DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE DESCENDENTES EM
NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE INFRAÇÃO
CRIMINAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
VERDADEIRA DOAÇÃO DE BENS ILÍCITAMENTE DESVIADOS DOS COFRES PÚBLICOS
PELO GENITOR. DESCONSTITUIÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 467, 472
E 486 NÃO VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA OPERAÇÃO
FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS PARA OCULTAR O DESVIO
DE VERBAS DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS
VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO PATRIMONIAL
DA RESPONSABILIDADE DOS FILHOS PELO BENS RECEBIDOS DO PAI EM AÇÃO DE
ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS A TODOS OS RECORRENTES.
1. As jurisdições civil e penal são independentes mas, de forma
alguma, incomunicáveis, tanto que o próprio artigo apontado como
malferido (art. 935 do CCB) consigna expressamente: "A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal".
2. Portanto, não procedem os argumentos expendidos pelo recorrente,
de que somente se poderia utilizar da sentença criminal, como
embasamento para se concluir a autoria e a materialidade do delito,
se houvesse ocorrido o trânsito em julgado de tal sentença. Isso
porque o tribunal a quo afirma que houve o juízo definitivo na
justiça criminal no tocante à materialidade e autoria delitiva e que
sobre esse aspecto não houve recurso da parte.
3. Ademais, no caso dos autos, há que se considerar que o Tribunal
Regional não se utilizou apenas do juízo de valor probante da
instância penal, mas, sim, criou sua própria convicção sobre as
provas produzidas na instância civil, muito embora versem sobre os
mesmos fatos. Portanto, não há nenhuma irregularidade que obste a
aplicação do art. 935 do CCB, que foi fielmente observado.
4. Se o recorrente já teve a oportunidade de se manifestar durante
toda a evolução do processo criminal sobre os temas trazidos para o
caso corrente, como de fato ocorreu, a inserção de sentença penal na
esfera civil não se configura fato novo capaz de causar a
necessidade de abertura para se manifestar nos autos. Ademais, o
juiz tem poderes instrutórios para formar a sua livre convicção
racional no processo, aproveitando-se da prova já exaustivamente
examinada na esfera criminal, não tendo, portanto, ocorrido a
violação do art. 398 do CPC.
5. No tocante à suposta afronta aos artigos 467, 472 e 486, do CPC,
tem-se que a sentença da ação de alimentos faz força apenas entre
alimentante e alimentado, não podendo ser oponível ao Poder Público
que não participou da demanda. Assim, a desconstituição dessa
sentença surtiria seus efeitos patrimoniais apenas entre os parentes
coobrigados, mas não alteraria a verdadeira natureza da operação
fraudulenta frente à Administração Pública.
6. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o Tribunal
ordinário, soberano na análise do contexto fático-probatório dos
autos, estabeleceu que: 1) os recorrentes utilizaram de ações de
alimentos como um ardil na transferências de bens que em nada se
coaduna ao que seria uma pensão alimentícia, para dar aparente justa
destinação ao dinheiro desviado dos cofres públicos; e 2) ficou
comprovada a responsabilidade dos mesmos, juntamente com a de seu
pai, pelos tais desvios de verba pública e ocultação do patrimônio,
configurando enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos,
causando graves danos ao erário e, por conseguinte, impondo o dever
de repará-los. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de
origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto à limitação da responsabilidade dos segundos recorrentes
aos bens transferidos na Ação de Alimentos, merece acolhida o
recurso nessa parte, mormente porque suas condutas ilícitas
limitaram-se à "fraude" na referida ação, não se podendo exigir dos
mesmos que respondam patrimonialmente além do proveito obtido.
8. No tocante a insurgência pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme consignado, não se trata de habilitação de
herdeiros, conforme traz os acórdãos paradigmas, e, sim, de Ação
Civil Pública proposta contra o ex-gestor de saúde pública e seus
filhos para ressarcir danos materiais e morais causados por todos
estes ao erário. Portanto, a suposta divergência jurisprudencial
alegada não foi comprovada. Não há similitude fática dos acórdãos
apontados como paradigmas, não atendendo o disposto no art. 255 do
RISTJ.
9. Quanto aos dispositivos constitucionais elencados no apelo nobre
(art. 5º, XXXVI e XLV, da CF/88), tem-se que é inviável a análise de
matéria constitucional na via recursal eleita. Isso porque, nos
termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à
uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta,
portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional,
cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal,
conforme disposto no art. 102 da CF/88.
10. Em relação à indenização por danos morais tem-se insubsistente a
sua condenação no caso presente, uma vez que o dano moral tem por
objetivo reparar lesão a tributo da personalidade, qualificado pela
noção de dor, sofrimento psíquico, imagem, reputação e etc., não
podendo se estender à coletividade em geral pela indeterminabilidade
do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação.
11. Recursos especial de I. A. F. parcialmente provido.
12. Recurso especial de Y. O. A e I. G. A parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
(RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).