REsp
Recurso Especial
Processo nº 931373
ID do Registro
#69779d5b18661
200700399193
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LUIZ FUX
2010-11-18
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 282 E 284 DO STF E
211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE 1. A
inconstitucionalidade apreciada incidenter tantum para justificar a
procedência do pedido de anulação de atos administrativos
autorizados pela regra acoimada de vício, reclama a obediência à
cláusula de plenário pro força da Súmula Vinculante n.º 10, do E.
STF, que assim dispõe: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (cf,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte'.
2. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso
pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e
482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo
autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão
do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna
Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa
obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver
pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo
Tribunal Federal.
3. A dispensa da reserva de plenário reclama que o Tribunal ou o
próprio STF tenham se pronunciado sobra a norma em tese, vedada a
equiparação analógica de thema iudicandum 4. In casu, os pedidos
sucessivos, formulados pelo Parquet, em sede de ação civil pública,
tinham como pressuposto o pleito primeiro assim deduzido: "a) anular
as nomeações efetuadas pelo Município de Nova Iguaçu ao exercício de
cargos em comissão de agentes de trânsito, declarando-se, neste
particular, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 2.884,
de 12 de fevereiro de 1998, 2.956, de 18 de dezembro de 1998 e
3.012, de 14 de outubro de 1999;" 5. Consectariamente, houve
violação da cláusula de reserva de plenário, por isso que merecedor
de anulação o aresto recorrido para que se proceda, preliminarmente,
o incidente no Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação à cláusula
de plenário, declarar nulo o processo, nos termos da fundamentação,
prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação à
cláusula de plenário, declarar nulo o processo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.