REsp
Recurso Especial
Processo nº 999324
ID do Registro
#69779d5b183da
200602324520
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LUIZ FUX
2010-11-18
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO
DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO
CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade
conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da
ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de
improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não
aquelas que detém a legitimidade ativa ad causm, uma vez que a
prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e
legitimidade para tanto.
2. In casu, independente do exame da legislação local, vedado pela
incidência da Súmula n.º 280/STF, uma vez que não há controvérsia
instaurada nos autos acerca do tema, prevê o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Caxias do Sul (Lei Municipal n.º 3.673/91,
art. 263, IV), consoante consta do aresto recorrido, o prazo de
prescrição da ação de improbidade, nos termos do art. 23, II, da Lei
n.º 8.429/92, é de 04 (quatro) anos do conhecimento do ato ímprobo.
3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que
vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular por
um certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou
suspendam o seu curso.
4. Deveras, com a finalidade de obstar a perenização das situações
de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e
fulcrado no Princípio da Segurança Jurídica, o sistema legal
estabeleceu um lapso temporal, dentro do qual o titular do direito
pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de perecimento da a ação
que visa tutelar o direito.
5. "Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode
ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não
sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez
adquirido, entra como faculdade de agir (facultas agendi), para o
domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou
não-exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade,
perfeitamente compatível com sua conservação.(...) Quatro são os
elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1º -
existência de uma ação exercitável (actio nata) 2º - inércia do
titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa
inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato
ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou
interruptiva do curso prescricional. ( Antônio Luís da Câmara Leal,
in "Da Prescrição e da Decadência", Forense, 1978, p. 10-12)
6. In casu, o Tribunal a quo, com acerto, afastou a prescrição da
ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Parquet
Estadual em 28.05.2005, considerando como termo inicial de referido
prazo a publicação jornalística, ocorrida em 04.04.2003, noticiando
a prática de ato de improbidade administrativa, pelo ora recorrente,
consubstanciado no exercício simultâneo de cargo de Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Caxias do Sul, que exigia subsunção
ao Regime Especial de Trabalho por Dedicação Exclusiva, com o de
advocacia privada, ao argumento de que naquele momento o Ministério
Público teve ciência inequívoca da prática do ato ímprobo, restando
desinfluente a alegada ciência, por parte dos Vereadores daquela
municipalidade uma vez que não detinham a titularidade da demanda.
7. A ausência de indicação dos motivos pelos quais a lei federal
restou violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
8. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os
argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem
suficientes para embasar a decisão.
9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio
jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando
analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no
artigo 541, parágrafo único, do CPC.
10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do
dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do
STF, julgado em 02.08.1960, tratou da prescrição de ato de
improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que
decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no art.
23, II, da Lei n.º 8.429/92.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.