REsp
Recurso Especial
Processo nº 1089492
ID do Registro
#69779d5b180a3
200801977139
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LUIZ FUX
2010-11-18
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO
PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º
8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser
tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda,
nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que
considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas
na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a
propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de
danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que
praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em
razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do
STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG,
SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ
13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei
8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
exceto a reparação do dano ao erário, em razão da
imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da
Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM,
SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ
de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e
REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos
condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade
administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o
condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I,
da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto
ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para
determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de
improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao
erário, posto imprescritível.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da
ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito
de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.