ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1120390
ID do Registro
#69779d5b17f03
200901140168
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HAMILTON CARVALHIDO
2010-11-22
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 22 E 24 DA LEI
Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não
foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se,
consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta
inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que
dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos
casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público
for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão
ministerial, que, na hipótese, não restou configurada (AgRgREsp nº
887.631/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe
28/6/2010, REsp nº 1.099.573/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in
DJe 19/5/2010, EREsp nº 895.530/PR, Relator Ministra Eliana Calmon,
in DJe 18/12/2009, REsp nº 764.278/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, in DJe 28/5/2008 e REsp nº 896.679/RS, Relator Ministro
Luiz Fux, in DJe 12/5/2008).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.