EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1067902
ID do Registro #69779d5b17c05
200801357201
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HUMBERTO MARTINS
2010-11-09
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2010-10-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR OU REPOSITÓRIO OFICIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". PRETENSÃO RECURSAL DESLINDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. É fixado regimentalmente o inafastável ônus de instruir corretamente o recurso, na medida em que se deve juntar cópia do acórdão apontado como divergente ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, a teor do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo isto sido feito, é inviável a apreciação do recurso especial pela divergência. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 21.9.2010. 2. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Precedentes: AgRg nos EREsp 575.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7.4.2010. 3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia, já que ficou evidente a pretensão de exame de legislação estadual, seja pela via constitucional (proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido), seja pela via especial (§§ 1º e 2º, do art. 6º, da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil), o que é inviável em sede de recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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