EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1067902
ID do Registro
#69779d5b17c05
200801357201
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HUMBERTO MARTINS
2010-11-09
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
CONCESSÃO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR OU REPOSITÓRIO
OFICIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
PELA ALÍNEA "C". PRETENSÃO RECURSAL DESLINDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É fixado regimentalmente o inafastável ônus de instruir
corretamente o recurso, na medida em que se deve juntar cópia do
acórdão apontado como divergente ou citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, a teor do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Não tendo isto sido feito, é inviável a apreciação do
recurso especial pela divergência. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp
805.265/AL, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), DJe 21.9.2010.
2. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o
Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação
dos atos processuais, não constitui repositório oficial de
jurisprudência. Precedentes: AgRg nos EREsp 575.684/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 7.4.2010.
3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia, já que ficou
evidente a pretensão de exame de legislação estadual, seja pela via
constitucional (proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido), seja pela via especial (§§ 1º e 2º, do art. 6º, da LICC
- Lei de Introdução ao Código Civil), o que é inviável em sede de
recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.