REsp
Recurso Especial
Processo nº 1185867
ID do Registro
#69779d5b17a1f
201000509251
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO
DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO
FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da
legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a
defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou
diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes.
2. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no
art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que
só foi criada pela lei consumerista. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em
sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do
Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos
mencionados direitos. Precedentes.
3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério
Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela
de um bem indivisível de todo um grupo de consumidores, de tutela
contra exigência dirigida globalmente a todos os alunos: a suposta
ilegalidade ou abusividade da prestação pecuniária para expedição de
diplomas ou de versão deste com padrão de qualidade superior, bem
como o pedido de condenação à obrigação de a União fiscalizar estas
instituições de ensino. Assim, atua o Ministério Público em defesa
do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas
por uma relação jurídica base, circunstâncias caracterizadoras do
interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II,
da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III, CR/88 é expresso ao
conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil
pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
4. Já a pretensão ressarcitória, que, in casu, trata-se de típico
direito individual homogêneo, pretendida pelo recorrido por meio da
ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de
solução atomizada, justificar-se-ia por dizer respeito à educação,
interesse social relevante, mas sobretudo para evitar as inumeráveis
demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o
Judiciário, e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões
jurídicas.
5. É patente a legitimidade ministerial, seja em razão da proteção
contra eventual lesão ao interesse coletivo dos consumidores, seja
em decorrência da necessidade de defesa de direitos individuais
homogêneos com relevância social objetiva e capazes de gerar
inumeráveis demandas judiciais incongruentes.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.