REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189173
ID do Registro
#69779d5b174c4
201000666435
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-10
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PARA AQUISIÇÃO DOS
LOTES PELO PROMITENTE-VENDEDOR. DEPÓSITO PERANTE CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA AO ESTADO DO RETORNO AOS COFRES
PÚBLICOS DAS VERBAS EVENTUALMENTE GASTAS COM A REGULARIZAÇÃO DO
LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ASTREINTES.
1. São desnecessárias as ações individuais dos adquirentes dos
imóveis para obstar o pagamento das prestações vincendas (i) quando
o Judiciário já se manifestou sobre a questão em ação civil pública
por meio de decisão, inclusive com eficácia erga omnes, e (ii)
quando se faz imprescindível que o Município ateste a regularidade
da conclusão das determinações legais.
2. Não se confunde a fixação de astreintes com a determinação de que
os depósitos das prestações vincendas dos lotes adquiridos sejam
efetuados no Cartório de Registro de Imóveis. Ao passo que as
primeiras consistem em meio de coerção do demandado ao cumprimento
do fazer ou do não-fazer, a suspensão do pagamento da prestações
vincendas diretamente ao loteador, além de expressar a exigência da
regularização do loteamento ou do desmembramento efetuados ao
arrepio da lei - até em função do interesses coletivos implicados,
mesmo que transpostos na forma de relações negociais de direito
privado - tem por objetivo manter viável o empreendimento, após a
regularização do loteamento, em benefício dos demais adquirentes de
lotes.
3. Ademais, a omissão do loteador em oferecer condições de
habitabilidade à população urbana não exonera o Poder Público de seu
poder-dever. E, se a Municipalidade fizer as obras, é claro que
deverá buscar o ressarcimento junto ao empresário, a cujo patrimônio
a lei mesma imputa esses custos urbanísticos, como contrapartida da
mais-valia que lhe permite alcançar com a realização do loteamento.
Daí porque o referido depósito também visa garantir ao ente público
o retorno aos cofres das verbas possivelmente gastas com a
regularização do loteamento clandestino e irregular.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.