REsp

Recurso Especial

Processo nº 1192281
ID do Registro #69779d5b172ef
201000764601
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-10
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2010-10-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO. 1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766/79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de interesses individuais homogêneos. 2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III, CR/88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos. 3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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