REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192281
ID do Registro
#69779d5b172ef
201000764601
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-10
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS
EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério
Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela
contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de
parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula
contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos
adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina -
Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766/79 e situados
na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da
ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos
futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na
esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da
cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de
interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito
indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma
relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias
caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81,
parágrafo único, II, da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III,
CR/88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de
promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses
difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção
contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de
parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.