HC
Habeas Corpus
Processo nº 171116
ID do Registro
#69779d5b17127
201000793642
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-11-16
-
2010-10-21
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. DL
201/67. ALEGADA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA
QUE AINDA SE ACHA SUBMETIDA AO CRIVO DO PLENO DO COLENDO STF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INVESTIGATIVO OU CONDUZIR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, VEDADA A
PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PROPRIAMENTE DITO. SÚMULA 234/STJ.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O poder de o Ministério Público realizar Inquérito Civil
Público (ICP) visando à colheita de elementos indiciários para
instruir a ulterior promoção de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa é espécie jurídica sobre a qual não
pendem dúvidas, mas esses mesmos elementos não são diretamente
prestantes para o oferecimento de denúncia criminal, porque
importaria na admissão do amplo poder investigatório penal do MP,
matéria da maior relevância jurídica que ainda se acha sob o crivo
do colendo STF, a cujo Pleno está afeta a sua pacificação, tendo em
vista dissídio pretoriano instaurado entre as suas doutas Turmas.
2. Esta Corte, todavia, tem adotado o entendimento de que é
possível ao Ministério Público, como titular da Ação Penal,
instaurar procedimento administrativo para colher informações e
indícios da prática de crimes, objetivando o oferecimento de
posterior denúncia, sendo-lhe defeso, porém inaugurar e presidir o
Inquérito Policial; a participação de membro do MP na fase
investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ).
3. No caso dos autos, o MP instaurou Procedimento Administrativo
Preliminar com base em representação de Vereadores do Município de
Porto Walter/AC, a fim de propor ulterior Ação Civil Pública contra
o Prefeito Municipal; ao depois, o representante do Parquet Federal
requisitou diretamente à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do
Sul/AC a abertura de IPL para apurar indícios de outros ilícitos
eventualmente cometidos na administração municipal de Porto
Walter/AC, quando é certo que o Prefeito Municipal detém a
prerrogativa de foro em razão da função pública, ao meu ver,
inclusive na fase pré-processual ou de investigação.
4. Entretanto, esta Corte, em mais de uma oportunidade, entendeu
ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para
se requisitar a instauração de Inquérito Policial contra autoridade
pública detentora de foro privilegiado, por inexistir diploma legal
a exigir tal medida; razão pela qual, considerando a missão
constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência
pátria, ressalvo o meu ponto de vista, a fim de declarar a validade
do procedimento investigatório iniciado sem autorização do Tribunal
a quo.
5. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer
ministerial, com a ressalva do ponto de vista do Relator, forte em
que as atividades de investigação de ilícitos não cabem nas
atribuições do MP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Gilson Dipp e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.