REsp
Recurso Especial
Processo nº 1028330
ID do Registro
#69779d5b16ef2
200800191757
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES. PRAZO QUINQUENAL. DIES A QUO. TÉRMINO DO MANDATO DE
PREFEITO. RECURSO PROVIDO.
1. "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta
lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança" (art. 23 da Lei 8.429/92).
2. "...se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício
de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo
prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após
a cessação do vínculo" (REsp 1.060.529/MG).
3. In casu, não há falar em prescrição, de forma que subsiste para o
ora recorrente o interesse em ter o mérito da ação civil pública
analisado.
4. O art. 37, § 5º, da CF estabelece a imprescritibilidade das ações
visando ao ressarcimento ao erário em decorrência de ilícitos
praticados.
5. O comando constitucional não condicionou o exercício da ação à
prévia declaração de nulidade do ato de improbidade administrativa.
6. Certamente, só há falar em ressarcimento se reconhecida,
concretamente, a ilicitude do ato praticado. Entretanto, esse
reconhecimento não prescinde de declaração de nulidade, conforme
entendeu o Tribunal a quo. Assim fosse, tornar-se-ia letra morta o
conteúdo normativo do art. 37, § 5º, da CF se não ajuizada no prazo
legal a ação.
7. O prazo estabelecido no art. 23 da Lei 8.429/92 se refere à
aplicação das sanções, e não ao ressarcimento ao erário.
8. O ressarcimento não constitui penalidade; é consequência lógica
do ato ilícito praticado e consagração dos princípios gerais de todo
ordenamento jurídico: suum cuique tribuere (dar a cada um o que é
seu), honeste vivere (viver honestamente) e neminem laedere (não
causar dano a ninguém).
9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
primeira instância para análise do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos à primeira instância
para análise do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.