REsp

Recurso Especial

Processo nº 1043842
ID do Registro #69779d5b16d29
200800649420
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AGENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DECORRENTE DO CARGO. LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO NAS SANÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. COMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 8.429/92 prescreve, em seu art. 12, que as sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do fato. Não há imposição de nenhuma condição para aplicar qualquer de suas modalidades, razão pela qual não não há falar em inocuidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios com base na ocupação de cargo pelo agente infrator e o consequente impedimento de fruição de tais benesses. 2. É imperativo o reconhecimento da possibilidade de se aplicar aos agentes públicos a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 3. A penalização é da competência das instâncias ordinárias, que, ao fazê-lo, sopesam proporcionalmente o ato praticado, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, cominando-lhe as sanções que se demonstram suficientes. 4. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a fundamentação do aresto recorrido ora combatida, determinar ao juízo competente que analise o cabimento de aplicação das sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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