REsp
Recurso Especial
Processo nº 1043842
ID do Registro
#69779d5b16d29
200800649420
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÕES. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AGENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO CARGO. LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO
NAS SANÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.
COMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 8.429/92 prescreve, em seu art. 12, que as sanções poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do
fato. Não há imposição de nenhuma condição para aplicar qualquer de
suas modalidades, razão pela qual não não há falar em inocuidade de
proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer
tipos de benefícios fiscais ou creditícios com base na ocupação de
cargo pelo agente infrator e o consequente impedimento de fruição de
tais benesses.
2. É imperativo o reconhecimento da possibilidade de se aplicar aos
agentes públicos a proibição de contratar com o Poder Público ou de
receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente.
3. A penalização é da competência das instâncias ordinárias, que, ao
fazê-lo, sopesam proporcionalmente o ato praticado, a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente,
cominando-lhe as sanções que se demonstram suficientes.
4. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a
fundamentação do aresto recorrido ora combatida, determinar ao juízo
competente que analise o cabimento de aplicação das sanções de
proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer
tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.