REsp
Recurso Especial
Processo nº 1127542
ID do Registro
#69779d5b16b6a
200900443292
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. NATUREZA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MAGISTRADO. POLO PASSIVO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. NÃO ENQUADRAMENTO DE JUIZ NA
LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão
que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o
processo com relação aos demais réus, é recorrível por meio de
agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a
interposição de apelação" (AgRg no REsp 1.012.086/RJ, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/9/09).
2. Os crimes de responsabilidades podem ser imputados aos ministros
do Supremo Tribunal Federal e, desde a vigência da Lei 10.028/00,
aos presidentes e seus substitutos no exercício da Presidência dos
Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais
Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e aos
Juízes e Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de
jurisdição (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50).
3. Os demais membros da magistratura, que não se enquadram nas
hipóteses dos arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50, não respondem por
crime de responsabilidade, estando, todavia, sujeitos à lei de
improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
4. "... as razões de decidir assentadas na Reclamação nº 2.138 não
têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário,
porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não
transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF).
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
determinar a inclusão do recorrido no polo passivo da Ação Civil
Pública 001.08.007323-0, em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal/RN.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar
a inclusão do recorrido no pólo passivo da Ação Civil Pública
001.08.007680-7, em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal/ RN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.