REsp
Recurso Especial
Processo nº 1098669
ID do Registro
#69779d5b16981
200802255099
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 19 DA LEI DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ART. 90 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 326 E 398 DO CPC. DIES A
QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, II, DA LEI 8.429/90. FATO
ILÍCITO. PRAZO. 5 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há conhecer de matéria não analisada pelas instâncias
ordinárias, em face da ausência do necessário prequestionamento da
questão suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal.
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas
de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo
senso.
3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações
de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa
na Lei 8.429/92, nos termos dos arts. 19 da Lei 7.347/85 e 90 da Lei
8.078/90.
4. O reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva do autor da
ação civil pública implica ofensa aos arts. 326 e 398 do CPC.
5. Cumpre ao magistrado, em observância ao devido processo legal,
assegurar às partes paridade no exercício do contraditório, é dizer,
no conhecimento das questões e provas levadas aos autos e na
participação visando influir na decisão judicial.
6. O dies a quo, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90 é a
data em que a Administração Pública tomou ciência do fato.
7. O art. 23, II, da Lei 8.429/92 estabelece o "prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego".
8. "...havendo ação penal e ação de improbidade administrativa
ajuizadas simultaneamente, impossível considerar que a aferição do
total lapso prescricional nesta última venha a depender do resultado
final da primeira demanda (quantificação final da pena aplicada em
concreto), inclusive com possibilidade de inserção, no âmbito
cível-administração, do reconhecimento de prescrição retroativa"
(REsp 1.106.657/SC).
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido para, afastando a prescrição, determinar o regular curso do
processo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para,
afastando a prescrição, determinar o regular curso do processo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.