REsp
Recurso Especial
Processo nº 1075882
ID do Registro
#69779d5b16134
200801611453
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-11-12
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AGRESSÃO CONTRA
PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA, CONTUDO, NA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa visa a tutela do patrimônio
público e da moralidade, impondo aos agentes públicos e aos
particulares padrão de comportamento probo, ou seja, honesto,
íntegro, reto.
2. A Lei 8.429/92 estabelece três modalidades de improbidade
administrativa, previstas nos arts. 9º, 10 e 11, a saber,
respectivamente: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação
aos princípios norteadores da Administração Pública.
3. A conduta prevista no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito)
abrange, por sua amplitude, as demais formas de improbidade
estabelecidas nos artigos subsequentes. Desta maneira, a violação
aos princípios pode ser entendida, em comparação ao direito penal,
como "soldado de reserva", sendo, aplicada, subsidiariamente, isto
é, quando a conduta ímproba não se subsume nas demais formas
previstas.
4. De acordo com Francisco Octávio de Almeida Prado (Improbidade
Administrativa, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 37), "A
improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente,
a transgressão consciente de um preceito de observância
obrigatória".
5. A improbidade administrativa, ligada ao desvio de poder, implica
a deturpação da função pública e do ordenamento jurídico; contudo,
nem toda conduta assim caracterizada subsume-se em alguma das
hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
6. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de
Improbidade Administrativa, GZ Editora, 2009, p. 350): "Não se
confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que
não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase
totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação
ao princípio da legalidade. (...) É necessário que venha um nível de
gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e
deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se
aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem
pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da
Administração Pública".
7. In casu, o fato praticado pelos recorridos, sem dúvida reprovável
e ofensivo aos interesses da Administração Pública, não reclama,
contudo, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa,
apesar de implicar clara violação ao princípio da legalidade. Assim
fosse, todo tipo penal praticado contra a Administração Pública,
invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa.
8. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.