REsp

Recurso Especial

Processo nº 970361
ID do Registro #69779d5b15df7
200701638325
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CASTRO MEIRA
2010-11-10
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2010-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Escorço fático. Os recursos especiais foram interpostos nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos recorrentes e outros, imputando-lhes atos de improbidade que, além de violarem os princípios da Administração Pública, ensejam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário no montante aproximado de três milhões de reais. 2. Exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2.1. Cerceamento de defesa ? ofensa aos arts. 330, I e 333, II, do CPC. A pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois foi com base na prova dos autos que o Tribunal a quo entendeu ser despiciendo determinar a continuidade da instrução probatória, oportunidade em que julgou antecipadamente a lide. 2.2 Requerimento para redução ou exclusão de qualquer uma das penas com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Para apreciar a primariedade e vida pregressa dos recorrentes, nos termos como requerido, seria preciso reexaminar as provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2.3 Alegações de que os fatos apresentados pelo Ministério Público são inverídicos. Tais assertivas não ultrapassam o juízo de conhecimento, pois é manifesta a deficiência recursal, já que os recorrentes restringiram-se a expor argumentos genéricos como se se tratasse de um recurso ordinário, deixando de observar os requisitos específicos para a admissibilidade do recurso especial. Tal fato impõe a aplicação da Súmula 284/STF. As pretensões, ademais, encontram impedimento na Súmula 7/STJ, pois foi com base no contexto-fático dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a prática dos atos de improbidade. 2.4. Ofensa aos artigos 9º da Lei nº 1.079/50, 147 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. O aresto recorrido não apreciou a questão à luz desses dispositivos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF e 211 do STJ. 2.5. Ilegalidade da quebra de sigilo. Não foram apontados quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados, além do fato de a assertiva demandar a revisão das provas dos autos (verificar a existência de perigo para o processo). 2.6. Violação de dispositivos constitucionais. É inviável, em recurso especial, examinar a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição da República (art. 5º, inciso XII, da CF), sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 2.7. Dissídio pretoriano. Não foram observadas as formalidades para a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pois sequer houve transcrição das ementas que supostamente seriam divergentes com o aresto recorrido. 2.8. Irregularidade de representação. Nos termos da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Mérito. 3.1 Inépcia da inicial ? contrariedade ao art. 295, inciso I, do CPC. Argumenta-se que "se houve pagamento parcial aos servidores públicos e comprovados nos autos, o pedido de ressarcimento total é contraditório". O acórdão deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos já que, com base na prova dos autos, constatou-se que os valores utilizados para pagar os servidores públicos, além de terem sido irrisórios, foram destinados a "comissionados fantasmas", ou seja, indivíduos que não prestaram, efetivamente, qualquer serviço público, mas ao contrário, foram contratados para realizar serviços de interesse pessoal dos irmãos Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon. Afasta-se, portanto, a assertiva de inépcia da inicial. 3.2 Julgamento ultra petita ? violação dos arts. 128 e 460, do CPC. Sustenta-se que a condenação teria sido superior ao valor pedido como reparação de danos ao erário. A matéria foi prequestionada, no entanto, inexiste o alegado vício, pois consoante verifica-se do aresto recorrido, a condenação dos recorrentes é solidária, ou seja, cada devedor é responsável pela totalidade da obrigação, admitindo-se, outrossim, que o credor demande a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. 3.3. Julgamento citra petita ? negativa de vigência dos artigos 458 e 459, do CPC, por terem sido decididas, em uma mesma sentença, a cautelar e a ação principal, sem que tenha havido fundamentos para ambos os feitos. Não importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta, hipótese dos autos. 4. Recurso especial de Mario Alberto Cantarela não conhecido e recursos especiais de Celso Carneiro Gomes, Antonio Cesar Segantini, Genir José Werlang, Carlos Alberto Rodrigues Camilato, Lourival da Silva Júnior, Natan Donadon e Marcos Antônio Donadon conhecidos em parte e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso de Mario Alberto Cantarela e conhecer em parte dos recursos de Celso Carneiro Gomes, Antonio Cesar Segantini, Genir José Werlang, Carlos Alberto Rodrigues Camilato, Lourival da Silva Júnior, Natan Donadon e Marcos Antônio Donadon e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Bruno Rodrigues, pela parte RECORRENTE: NATAN DONADON
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