AGEDAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1266307
ID do Registro #69779d5b15ab5
201000080128
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CASTRO MEIRA
2010-11-10
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2010-10-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil com o objetivo de destrancar o recurso especial, deve ser excepcionada apenas nos casos em que ficar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito. 2. As agravantes alegam que o periculum in mora reside no fato de que terão de responder à Ação Civil Pública em que a decisão inicial não apresentou provas suficientes. No entanto, não demonstram de que forma se daria a urgência suficiente a ensejar ao STJ mitigar o conteúdo de um dispositivo legal. 3. Apenas a título de argumentação, ainda que se considere a mera decisão que acolheu a petição inicial de Ação Civil Pública, supostamente sem fundamentação adequada, como ato suficiente a caracterizar o perigo da demora ? uma vez que essa é a única argumentação que a recorrente traz em defesa de sua tese ? o recurso especial a que se busca destrancar não encontraria amparo nesta corte. 4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem examina em sua inteireza a controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses do recorrente, como é o caso dos autos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal a quo afastou a deficiência de fundamentação do decisum que recebeu a inicial da Ação Civil Pública depois da análise detida do acervo fático-probatório dos autos. Nesse contexto, não cabe rever a orientação adotada pelo acórdão recorrido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A via eleita não é hábil à análise de suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cuja interpretação é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 7. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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