AGEDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1266307
ID do Registro
#69779d5b15ab5
201000080128
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CASTRO MEIRA
2010-11-10
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2010-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil
com o objetivo de destrancar o recurso especial, deve ser
excepcionada apenas nos casos em que ficar caracterizado o periculum
in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o
imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no
feito.
2. As agravantes alegam que o periculum in mora reside no fato de
que terão de responder à Ação Civil Pública em que a decisão inicial
não apresentou provas suficientes. No entanto, não demonstram de que
forma se daria a urgência suficiente a ensejar ao STJ mitigar o
conteúdo de um dispositivo legal.
3. Apenas a título de argumentação, ainda que se considere a mera
decisão que acolheu a petição inicial de Ação Civil Pública,
supostamente sem fundamentação adequada, como ato suficiente a
caracterizar o perigo da demora ? uma vez que essa é a única
argumentação que a recorrente traz em defesa de sua tese ? o recurso
especial a que se busca destrancar não encontraria amparo nesta
corte.
4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de
origem examina em sua inteireza a controvérsia, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses do recorrente, como é o caso
dos autos. O julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate
decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em
sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação
jurisdicional.
5. O Tribunal a quo afastou a deficiência de fundamentação do
decisum que recebeu a inicial da Ação Civil Pública depois da
análise detida do acervo fático-probatório dos autos. Nesse
contexto, não cabe rever a orientação adotada pelo acórdão
recorrido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula
07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
6. A via eleita não é hábil à análise de suposta afronta ao art. 93,
IX, da Constituição Federal, cuja interpretação é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.