ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1015857
ID do Registro
#69779d5b158ae
200702968572
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-10
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7 DA LEI N.
8.429/97. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES
AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. POSSIBILIDADE DE A MEDIDA CONSTRITIVA RECAIR SOBRE BENS
ADQUIRIDOS ANTES DO FATO CARACTERIZADOR DA IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Agravo regimental no recurso especial no qual se sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso dos autos e que a
admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi
realizada.
2. No que se refere à alegação de ausência dos requisitos cautelares
para o deferimento da medida de indisponibilidade, o recurso não
merece ser conhecido ante o entendimento sedimentado na súmula n. 7
do STJ. Com efeito, conforme se depreende do acórdão objeto do
recurso especial, o Tribunal de Justiça consignou, expressamente,
haver provas que autorizam a decretação cautelar da
indisponibilidade patrimonial da recorrente, de tal sorte que rever
esse posicionamento enseja o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não é apropriado em sede de recurso especial.
3. Em sede de recurso especial, não há espaço para se verificar a
adequação do valor da constrição ao valor do dano provocado, ante a
necessidade de examinar-se matéria fática e probatória, o que é
obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, a análise da alegada
violação do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, no que se
refere à alegada desproporcionalidade da medida, também se encontra
obstada. Precedente: AgRg no Ag 1.152.905/PA, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/02/2010.
4. À luz da jurisprudência do STJ, é possível que a medida cautelar
de indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao
fato caracterizador da improbidade administrativa. Precedentes: AgRg
no Ag 1.158.448/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 12/04/2010; REsp 1.078.640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 1.144.682/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 06/11/2009.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.