REsp
Recurso Especial
Processo nº 995995
ID do Registro
#69779d5b1569c
200702414470
-
NANCY ANDRIGHI
2010-11-16
-
2010-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO
CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do
Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na
Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá
outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu
ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.
2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G
da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma
vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de
interesses individuais homogêneos de uma coletividade.
3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma
consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações
de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço,
não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute
a abusividade de cláusula contratual.
4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de
consumo ? as quais não deixam de ser, em sua essência, relações
civis ? e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os
diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de
omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.
5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento
constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda
que lei geral, encontre aplicação quando importante para a
consecução dos objetivos da norma consumerista.
6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85,
quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em
hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e,
considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo,
deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos
disposto no art. 205 do CC.
7. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Massami Uyeda.