AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1137120
ID do Registro #69779d5b1548d
200802823443
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2010-11-03
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2010-10-21
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PREJUDICIALIDADE. 1 - Reconsideração da decisão agravada, em face da impugnação pelo agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial. Afastamento da aplicação da súmula 182/STJ. 2 - Ação individual de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos de cadernetas de poupança convertida, de ofício, em liquidação provisória da sentença proferida em ação coletiva com o mesmo objeto. 3 - Solução que, em princípio, estaria em consonância com o entendimento preconizado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que, "no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva." (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/12/2009). 4 - Inviabilidade, porém, de aplicação dessa solução ao caso concreto, em face do recente entendimento da Colenda Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional das ações coletivas é de cinco anos: "não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65".(REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010). 5 - Ressalva expressa da inaplicabilidade desse prazo às ações individuais: "não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição." (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010). 6 - Patente, assim, o risco de que a sentença prolatada na ação coletiva, provisoriamente liquidada, venha a ser fulminada com o reconhecimento da prescrição, retardando a tutela do interesse individual. 7- Acolhimento do pedido de reversão da conversão da ação individual em liquidação provisória para que ela retome seu procedimento normal. 8- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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