REsp
Recurso Especial
Processo nº 1176460
ID do Registro
#69779d5b15100
201000114721
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-28
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2010-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO QUE ALCANÇA CUSTAS
COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL.
1. Não se pode conhecer da violação aos arts. 458 e 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, §2º, do
CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo
isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da
condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais. Ora, custas são o preço decorrente da
prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz
por meio de suas serventias e cartórios, no que se insere o
dispêndio com a publicação de edital de citação na imprensa local.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.