REsp
Recurso Especial
Processo nº 1199611
ID do Registro
#69779d5b14f52
201001129697
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-28
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2010-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte posicionava-se no sentido de que, para que houvesse a
proposição da ação civil pública, mister estivesse a questão
inserida no contexto do art. 1º, da Lei n. 7.347/85. Tal artigo
deveria, ainda, ser analisado juntamente com o artigo 81 da Lei n.
8.078/90, ou Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
Entendia-se, portanto, que o cabimento de ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles
direitos que evolvessem relação de consumo.
2. A jurisprudência atual, contudo, entende que, o artigo 21 da Lei
n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o
alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e
direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de
consumo.
3. Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade do sindicato
recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses
individuais homogêneos da categoria que representa.
4. Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais
pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente
concedida
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.