AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1192569
ID do Registro
#69779d5b14a8d
201000801660
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HUMBERTO MARTINS
2010-10-27
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2010-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na ação civil pública ambiental em que o Ministério Público
Federal seja o autor, a competência é da Justiça Federal (art. 109,
I, e § 3º, da CF).
2. "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o
dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se
a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva."
(REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.)
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.