REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181820
ID do Registro
#69779d5b147f4
201000297517
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NANCY ANDRIGHI
2010-10-20
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2010-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A
REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem
no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, §
1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste
Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a
discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do
dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu
deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas
integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de
responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do
RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de
pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área)
e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.