MC

Medida Cautelar

Processo nº 16868
ID do Registro #69779d5b1465c
201000853258
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LUIZ FUX
2010-10-18
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2010-10-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTE. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. O STJ admite a concessão de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso especial, quer se trate de medida cautelar tout court cujos requisitos são o periculum in mora e o fumus bani juris, quer se trate de tutela antecipatória recursal, que pressupõe prova inequívoca do direito líquido e certo da parte aferível à luz da jurisprudência da Corte ou direito em estado da periclitação, incapaz de aguardar as liturgias procedimentais da irresignação extrema. A diferença, como entrevisto, situa-se no campo dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente. 3. Medida Cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, admitido em razão de decisão em Agravo de Instrumento, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de alegado desrespeito à limitação imposta pela Resolução CONAMA 302/2002, que aumentou a distância mínima a ser observada quando da construção de empreendimentos próximos a reservatórios artificiais. 4. Ab initio, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris reside no fato de que as edificações in foco foram realizadas, nos termos do Parecer Técnico Florestal n.º 01/05-AT/GD, expedido pelo DEPRN/SMA/SP (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais), sem qualquer impacto ambiental significativo, uma vez que considerou inexistente a supressão de vegetação nativa, porquanto a cobertura vegetal da área é composta por gramíneas. Ademais, o Ofício CPRN 097/06, declarou estar o empreendimento localizado em área de expansão urbana, nos termos das Leis Municipais e 635/2002. 5. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se com a possibilidade iminente de execução provisória do acórdão recorrido, o qual ensejará a demolição de toda construção erguida, referente a um complexo hoteleiro de propriedade do requerente, dentro da área de preservação permanente, qual seja, 100 (cem) metros a partir do nível máximo normal do Reservatório Hidrelétrico de Jurumirim, tanto mais que a obra encontra-se embargada desde 2004. 6. Medida cautelar procedente para confirmar a liminar deferida e suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento do Recurso Especial admitido em razão de decisão no AG 1182833/SP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar para confirmar a liminar deferida e suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento do recurso especial (REsp 1201954/SP) admitido em razão de decisão no Ag 1182833/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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