MC
Medida Cautelar
Processo nº 16868
ID do Registro
#69779d5b1465c
201000853258
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LUIZ FUX
2010-10-18
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2010-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTE.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni
juris consistente na plausibilidade do direito alegado.
2. O STJ admite a concessão de medida cautelar para emprestar efeito
suspensivo ou efeito ativo ao recurso especial, quer se trate de
medida cautelar tout court cujos requisitos são o periculum in mora
e o fumus bani juris, quer se trate de tutela antecipatória
recursal, que pressupõe prova inequívoca do direito líquido e certo
da parte aferível à luz da jurisprudência da Corte ou direito em
estado da periclitação, incapaz de aguardar as liturgias
procedimentais da irresignação extrema. A diferença, como
entrevisto, situa-se no campo dos requisitos necessários à concessão
do provimento urgente.
3. Medida Cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão
de efeito suspensivo a Recurso Especial, admitido em razão de
decisão em Agravo de Instrumento, interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal a quo em sede de Ação Civil Pública,
proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de alegado
desrespeito à limitação imposta pela Resolução CONAMA 302/2002, que
aumentou a distância mínima a ser observada quando da construção de
empreendimentos próximos a reservatórios artificiais.
4. Ab initio, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris reside
no fato de que as edificações in foco foram realizadas, nos termos
do Parecer Técnico Florestal n.º 01/05-AT/GD, expedido pelo
DEPRN/SMA/SP (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos
Naturais), sem qualquer impacto ambiental significativo, uma vez que
considerou inexistente a supressão de vegetação nativa, porquanto a
cobertura vegetal da área é composta por gramíneas. Ademais, o
Ofício CPRN 097/06, declarou estar o empreendimento localizado em
área de expansão urbana, nos termos das Leis Municipais e 635/2002.
5. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se com a
possibilidade iminente de execução provisória do acórdão recorrido,
o qual ensejará a demolição de toda construção erguida, referente a
um complexo hoteleiro de propriedade do requerente, dentro da área
de preservação permanente, qual seja, 100 (cem) metros a partir do
nível máximo normal do Reservatório Hidrelétrico de Jurumirim, tanto
mais que a obra encontra-se embargada desde 2004.
6. Medida cautelar procedente para confirmar a liminar deferida e
suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento do Recurso
Especial admitido em razão de decisão no AG 1182833/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar para confirmar a liminar deferida e
suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento do recurso
especial (REsp 1201954/SP) admitido em razão de decisão no Ag
1182833/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.