REsp
Recurso Especial
Processo nº 1184973
ID do Registro
#69779d5b133b3
201000446843
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-10-21
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2010-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONTRADITA. NÃO ACOLHIMENTO.
TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO
AOS COFRES PÚBLICOS INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado,
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes,
irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo.
2. É correta a decisão do magistrado que não acolhe a contradita
quando não demonstrado o fato impeditivo da oitiva da testemunha.
Ademais, a pretensão da defesa na declaração de impedimento implica,
necessariamente, revolvimento de material fático-probatório,
procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado
nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia
estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Aplicável, no caso,
o princípio do pas de nullité sans grief.
4. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do
art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual
nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º)
será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade.
5. "Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de
contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é
considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública" (REsp 728.341/SP).
6. Recursos especiais parcialmente providos tão somente para excluir
da condenação a obrigação de devolver ao erário o valor referente à
contraprestação de serviços.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos
recursos especiais tão somente para excluir da condenação a
obrigação de devolver ao erário o valor referente à contraprestação
de serviços, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.