AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 99252
ID do Registro
#69779d5b12154
200802055150
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BENEDITO GONÇALVES
2010-10-20
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2010-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
TELEFONIA MÓVEL. TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ORA SUSCITANTE.
1. A decisão agravada foi proferida nos autos de ação civil publica
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o
Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de
Brumadinho/MG, que, em decisão monocrática, declarou-se incompetente
para processar e julgar o feito sustentando a existência de notório
interesse da Anatel, remetendo os autos à Justiça Federal.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência
35.972/SP, Rel. para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki,
decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é
ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das
pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para
esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto
constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do
direito material ou do pedido formulado na demanda.
3. No caso dos autos, havendo manifestação expressa do Juízo Federal
reconhecendo inexistir interesse da União ou da Anatel a justificar
o processamento do feito naquela Justiça especializada, não há como
afastar a competência estadual, conforme o teor da Súmula 150 desta
Corte, que reconhece a competência da Justiça Federal para decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
na relação processual, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. Precedentes: CC 54.832/PB, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, DJU 19.6.2006; CC 50.029/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJU de 18.4.2005, CC 35.386/RR, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU 29.9.2003.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.