REsp
Recurso Especial
Processo nº 926843
ID do Registro
#69779d5b10e5a
200700344590
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO STF. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e
suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem
tenha decidido de forma contrária aos interesses dos recorrentes.
Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido
abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da
controvérsia.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 900.888/PR, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão fora publicado no DJe
de 31.3.2008, decidiu que a ação rescisória do julgado revela nítido
caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo,
o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia
conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão
judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Desse modo, concluiu que não
ocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título
judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no
cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos
declaratórios. No mesmo sentido: EREsp 770.847/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 19.5.2008.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.