REsp

Recurso Especial

Processo nº 906136
ID do Registro #69779d5b10870
200602614634
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMO CAUSA DE PEDIR. EFEITO INTER PARTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. O litisconsórcio é, em regra, facultativo. É necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontada da parte. 2. A decisão que declara a inconstitucionalidade de lei em controle difuso de constitucionalidade tem efeitos meramente inter partes, de modo que não alcança a esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo. 3. A tendência de "abstrativização" controle difuso efetuado pelo Supremo Tribunal Federal não pode estender-se para o âmbito de um Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia usurpando a competência do Excelso Pretório, guardião maior da Constituição da República. 4. Fosse o pedido da parte autora, ora recorrente, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, como quis entender o órgão a quo, a ação civil pública constituiria em verdadeiro sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Isso não ocorre in casu. Na espécie, a inconstitucionalidade é apenas causa de pedir. 5. Consiste em hipótese absurda e inviável a citação de todos os interessados antes da manifestação sobre toda e qualquer invalidade de ato normativo em face da Carta Magna. 6. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, na forma do art. 46, II, do CPC, já que os eventuais direitos da parte derivam do mesmo fundamento jurídico, mas o juiz pode reconhecer que alguns têm o direito alegado e que outros não o têm. 7. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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