REsp
Recurso Especial
Processo nº 906136
ID do Registro
#69779d5b10870
200602614634
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMO CAUSA DE PEDIR. EFEITO INTER
PARTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. O litisconsórcio é, em regra, facultativo. É necessário quando a
lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina
sua formação, independentemente da vontada da parte.
2. A decisão que declara a inconstitucionalidade de lei em controle
difuso de constitucionalidade tem efeitos meramente inter partes, de
modo que não alcança a esfera jurídica de terceiros que não
participaram do processo.
3. A tendência de "abstrativização" controle difuso efetuado pelo
Supremo Tribunal Federal não pode estender-se para o âmbito de um
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia usurpando a competência
do Excelso Pretório, guardião maior da Constituição da República.
4. Fosse o pedido da parte autora, ora recorrente, a declaração de
inconstitucionalidade da lei estadual, como quis entender o órgão a
quo, a ação civil pública constituiria em verdadeiro sucedâneo de
ação de controle concentrado de constitucionalidade. Isso não ocorre
in casu. Na espécie, a inconstitucionalidade é apenas causa de
pedir.
5. Consiste em hipótese absurda e inviável a citação de todos os
interessados antes da manifestação sobre toda e qualquer invalidade
de ato normativo em face da Carta Magna.
6. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se
caracteriza como facultativo, na forma do art. 46, II, do CPC, já
que os eventuais direitos da parte derivam do mesmo fundamento
jurídico, mas o juiz pode reconhecer que alguns têm o direito
alegado e que outros não o têm.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.