REsp

Recurso Especial

Processo nº 1030136
ID do Registro #69779d5b1065c
200800320078
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E ACOLHIMENTO DA OFERTA DE OUTROS BENS DADO POR TERCEIRO (PESSOA JURÍDICA) QUE NÃO PRATICOU O SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA LEI. 8.429/92. 1. Na origem, o ora recorrente interpôs agravo contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de substituição dos bens já indisponibilizados no curso da ação por outros oferecidos em garantia pela Construtora OAS Ltda, sob o argumento de que esses últimos não possuíam liquidez necessária a garantir eventual ressarcimento do dano causado ao erário, bem como de que a empresa proprietária de tais bens é pessoa jurídica estranha à relação processual subjacente à ação em apreço. 2. No presente apelo extremo, a recorrente busca, em síntese, que a medida constritiva para garantia de eventual ressarcimento do dano ao erário recaia sobre os bens móveis da Construtora OAS Ltda. 3. A afronta ao art. 304 do Código Civil de 2002 não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência do Verbete n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aludida negativa de vigência ao art. 620 do Código de Processo Civil demanda o revolvimento da premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por seu Verbete n. 7. 5. Ademais, insurgir-se contra a negativa da constrição sobre os bens móveis da Construtora OAS Ltda. implica o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Enunciado n. 5 da Súmula desta Corte Superior. 6. Sobre a aventada ofensa aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.429/92 diante de eventual anterioridade da aquisição dos bens declarados indisponíveis em relação à prática do suposto ato de improbidade, incide o Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, tendo em vista que seria necessária a revisitação ao acervo fático-probatório dos autos com o objetivo de perquirir esse momento. 7. À luz do arts. 3º e 5º do mesmo diploma, em sendo os administradores da pessoa jurídica recorrente os beneficiários do valor da indenização paga no processo desapropriatório de seu imóvel, eles devem sujeitar-se à medida de indisponibilidade de bens. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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