REsp
Recurso Especial
Processo nº 1030136
ID do Registro
#69779d5b1065c
200800320078
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211
DO STJ. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DESTA CORTE SUPERIOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E ACOLHIMENTO DA
OFERTA DE OUTROS BENS DADO POR TERCEIRO (PESSOA JURÍDICA) QUE NÃO
PRATICOU O SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA LEI.
8.429/92.
1. Na origem, o ora recorrente interpôs agravo contra decisão
proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco que, nos autos da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público
Federal, indeferiu o pedido de substituição dos bens já
indisponibilizados no curso da ação por outros oferecidos em
garantia pela Construtora OAS Ltda, sob o argumento de que esses
últimos não possuíam liquidez necessária a garantir eventual
ressarcimento do dano causado ao erário, bem como de que a empresa
proprietária de tais bens é pessoa jurídica estranha à relação
processual subjacente à ação em apreço.
2. No presente apelo extremo, a recorrente busca, em síntese, que a
medida constritiva para garantia de eventual ressarcimento do dano
ao erário recaia sobre os bens móveis da Construtora OAS Ltda.
3. A afronta ao art. 304 do Código Civil de 2002 não foi objeto de
prequestionamento, o que atrai a incidência do Verbete n. 211 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aludida negativa de vigência ao art. 620 do Código de Processo
Civil demanda o revolvimento da premissa de fato fixada pelo
Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do
Superior Tribunal de Justiça por seu Verbete n. 7.
5. Ademais, insurgir-se contra a negativa da constrição sobre os
bens móveis da Construtora OAS Ltda. implica o reexame de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelo Enunciado n. 5 da Súmula desta
Corte Superior.
6. Sobre a aventada ofensa aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.429/92
diante de eventual anterioridade da aquisição dos bens declarados
indisponíveis em relação à prática do suposto ato de improbidade,
incide o Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, tendo em vista que
seria necessária a revisitação ao acervo fático-probatório dos autos
com o objetivo de perquirir esse momento.
7. À luz do arts. 3º e 5º do mesmo diploma, em sendo os
administradores da pessoa jurídica recorrente os beneficiários do
valor da indenização paga no processo desapropriatório de seu
imóvel, eles devem sujeitar-se à medida de indisponibilidade de
bens.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.