REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188608
ID do Registro
#69779d5b10476
201000590800
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
contra o DAER/RS em que se pretendeu anular ato administrativo que,
em 1994, prorrogara por 20 (vinte) anos o contrato de concessão
relativo à Estação Rodoviária de Venâncio Aires, sem a realização de
procedimento licitatório.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste
sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de
malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da
coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz
desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC.
4. Esta Turma já proferiu entendimento, em situação análoga,
determinando que o prazo prescricional para anular prorrogação de
contratação irregular só tem início com o encerramento do contrato,
a ver: "o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão
por 20 anos protrai seus efeitos no tempo, ou seja, suas
consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira
que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da
prescrição da ação civil pública" (REsp 1.114.094/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma).
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.