REsp

Recurso Especial

Processo nº 1188608
ID do Registro #69779d5b10476
201000590800
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-15
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2010-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o DAER/RS em que se pretendeu anular ato administrativo que, em 1994, prorrogara por 20 (vinte) anos o contrato de concessão relativo à Estação Rodoviária de Venâncio Aires, sem a realização de procedimento licitatório. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC. 4. Esta Turma já proferiu entendimento, em situação análoga, determinando que o prazo prescricional para anular prorrogação de contratação irregular só tem início com o encerramento do contrato, a ver: "o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão por 20 anos protrai seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da ação civil pública" (REsp 1.114.094/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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