MC
Medida Cautelar
Processo nº 16932
ID do Registro
#69779d5b10109
201000964386
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BENEDITO GONÇALVES
2010-10-15
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2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA
EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER
REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N.
135/2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
TEMPORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO APELO EXTREMO CONTRA A SUBSUNÇÃO DOS
FATOS À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 SEM QUE TENHA
OCORRIDO O EXAME DO DOLO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO
PARA A ANÁLISE DA ADMISSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FRENTE
AO TERMO FINAL PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS E SOLICITAÇÃO DO
REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA.
1. O acórdão de apelação reconheceu a lesão aos princípios da
administração pública com a dispensa da análise do dolo ou da culpa
do administrador, que contratou trabalhadores temporários com
fundamento na Lei Municipal 1.130/97. Os julgados mais recentes das
Turmas que compõem a Primeira Seção (Resp 1.140.544/MG, REsp
997.564/SP, REsp 1.035.866/CE, REsp 765.212/AC) e, mais
recentemente, da própria Seção (REsp 951.389/SC) seguem, todavia, a
linha de que a subsunção da conduta do agente à norma do artigo 11
da Lei 8.429/1992 não pode levar em conta apenas a incompatibilidade
dos fatos com os princípios da administração pública. Logo, há, em
tese, plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso especial,
bem como possibilidade de sucesso dessa irresignação no concernente
à questão da imputação de conduta ímproba tipificada no artigo 11 da
Lei 8.429/92. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de
uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do
apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após
o devido processamento.
2. O perigo na demora pode ser observado no exíguo prazo que separa
esta decisão do termo final para as prévias partidárias e
conseguinte registro das candidaturas, uma vez que se está a menos
de 10 dias para o termo final para escolha dos candidatos pelos seus
partidos políticos e a menos de 15 dias para que o partido solicite
o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral.
3. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 - cognominada "Lei da
Ficha Limpa" - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no
exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de
recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a
questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das
inovações normativas introduzidas pela aludida Lei - e os seus
reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por
ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da
LC 64/1990).
4. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no
caso o STJ, "poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade" deverá compreendida como a possibilidade de esta
Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da
condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também
constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n.
1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal,
Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag
709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2
agosto de 2010.
5. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de
eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá
deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve,
naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui
decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela
nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a
elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de
agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano
(prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.
6. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001 não
implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao
deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia
jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim,
importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão
junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo
Tribunal Federal.
7. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de
candidato não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão
cautelar emanada com base no art. 26-C da LC 64/2001, mas recurso
inerente ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se
o caso, ao Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao
recurso especial interposto pelo ora requerente. Agravo regimental
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux,
referendar o deferimento da liminar e julgar prejudicado o agravo
regimental interposto pelo MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino
Zavascki
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.