ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32432
ID do Registro
#69779d5b0fe56
201001200052
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-10-14
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2010-10-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTESTANDO A LEGALIDADE DAS
CONTRATAÇÕES. AFASTAMENTO DO CARGO DETERMINADO POR FORÇA DE LIMINAR
PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO
PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
RETORNO AO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A análise do alegado direito líquido e certo de os recorrentes
voltarem a ocupar seus cargos na Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia depende do exame do que fora decidido na sentença que
julgou a ação civil pública que questiona a legalidade das suas
contratações e, principalmente, dos efeitos da apelação interposta
por eles.
2. Estando a legalidade da contratação dos recorrentes sub judice, a
possibilidade de retornarem aos seus cargos deveria ser discutida
nos autos da ação civil pública, não sendo possível imputar à
autoridade impetrada a prática de ato ilegal.
3. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.