REsp
Recurso Especial
Processo nº 1070067
ID do Registro
#69779d5b0fa81
200801427154
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO.
MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de
competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de
convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a
competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça
Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e
uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula
n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja
controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar
ação civil pública por improbidade administrativa em face de
ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a
convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de
estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem
como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de
Improbidade Administrativa).
4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados,
passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do
art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir
dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do
convênio.
5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse
legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele
firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente
incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um
pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior,
mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil
pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe
interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio
adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos
recursos).
6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram
cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à
definição de competência para processamento de crimes contra o
patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de
bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente
econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita
dessas súmulas, sem qualquer temperamento.
7. É que o interesse processual na ação civil pública por
improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio
econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o
combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto
de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo
medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não
é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da
mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o
tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.
8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte
legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é
preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que,
conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá
se observar uma mudança de competência para processamento e
julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição da República vigente.
9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos
autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação
intentada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.