REsp
Recurso Especial
Processo nº 1164881
ID do Registro
#69779d5b0f6e8
200902177376
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM
LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem
prévia licitação.
2. Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela inocorrência
de improbidade administrativa na espécie, seja pela inocorrência de
lesão ao erário, seja pela não-caracterização do elemento subjetivo
doloso.
3. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o
qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito. Precedentes.
4. Não fosse isto suficiente, esta Corte Superior, especialmente por
sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por
improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a
pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o
prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além
do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas
hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da
realidade).
5. Como a origem atrelou a ausência de dolo à inexistência de dano
ao erário, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso
teve análise insuficiente pela origem. Isto porque esta Corte
Superior possui jurisprudência no sentido de que "[o] dolo
compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como
se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de
dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", com dispensando o
dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista de minha
lavra no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à
(in)existência de resultado lesivo.
6. Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está
plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem
realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem
justificativa plausível para tanto, com violação a preceito básico
da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e
apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de
contratação.
7. Recurso especial provido, remetendo os autos à origem para a
fixação das sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.
8.429/92, na forma como entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em
decorrência de férias.