REsp
Recurso Especial
Processo nº 1195828
ID do Registro
#69779d5b0f52a
200902424855
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO
ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO
PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS
MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À
INDISPONIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em
ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. Precedentes.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente
o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de
indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de
condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de
cautela).
3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus,
e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é
possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na
consecução de eventuais condutas ímprobas.
4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer
bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da
execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora
entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes.
5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução
do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais
que resguardam certas espécies patrimoniais contra a
indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a
quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão
destinadas a seu mínimo existencial.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.