REsp

Recurso Especial

Processo nº 1196896
ID do Registro #69779d5b0f3a7
201001014566
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 329 DO STJ. REQUERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. 1. Percebe-se que o entendimento esposado pela Corte a quo coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao reconhecer a legitimidade ativa do Parquet visando a apurar improbidade administrativa e tutelar o erário, por meio da ação civil pública, como a hipótese em apreço. 2. Com efeito, as reiteradas decisões no mesmo sentido acarretaram a edição da Súmula n. 329/STJ, in verbis : "[o] Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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