REsp
Recurso Especial
Processo nº 1196896
ID do Registro
#69779d5b0f3a7
201001014566
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 329
DO STJ. REQUERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REVISÃO NESTA
CORTE. SÚMULA 07/STJ.
1. Percebe-se que o entendimento esposado pela Corte a quo
coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao
reconhecer a legitimidade ativa do Parquet visando a apurar
improbidade administrativa e tutelar o erário, por meio da ação
civil pública, como a hipótese em apreço.
2. Com efeito, as reiteradas decisões no mesmo sentido acarretaram a
edição da Súmula n. 329/STJ, in verbis : "[o] Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público".
3. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da justiça
gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para
obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não
está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de
hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o
magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.