CC
Conflito de Competência
Processo nº 72645
ID do Registro
#69779d5b0ed7d
200602249490
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-05
-
2010-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E
JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. DESCONSTITUIÇÃO DE
CONTRATOS IRREGULARES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA EMINENTEMENTE CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Espírito
Santo e o Ministério Público Federal ajuizaram contra o Instituto
Estadual de Saúde Pública - IESP, ação civil pública que visa a
desconstituição de contratos de prestação de serviços médicos
firmados entre cooperativas e o Poder Público.
2. A Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114
da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da
Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado
dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
"as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
3. Entretanto, na hipótese dos autos, não há falar em competência da
Justiça do Trabalho para processar a referida ação civil pública, em
razão da natureza eminentemente civil da lide. A demanda em questão
possui natureza unicamente civil, conforme pode ser observado da
simples leitura do pedido principal da ação, que requer a
"condenação em obrigação de "não fazer", consubstanciada na não
celebração de novos contratos de prestação de serviços ou
prorrogação dos já celebrados por intermédio de cooperativas
médicas, empresas ou quaisquer outras formas de 'terceirização' de
serviços médicos no âmbito da Administração Pública Estadual, em
desacordo com a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 (....),
além da obrigação de 'fazer', consistente na adequada
disponibilização da cobertura assistencial à população, valendo-se
dos meios e condições necessários, dentro da regra de
discricionariedade, com obediência aos princípios relativos à
administração pública (...), sem prejuízo do regresso e
responsabilização pela improbidade administrativa face aqueles que
por qualquer ação/omissão tenham dado oportunidade de lesão ao
erário" (fl .15).
4. Portanto, é manifesta a conclusão que a relação jurídica
existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como
de índole trabalhista, mas de natureza jurídica eminentemente civil.
Tal consideração não é alterada pela eventual procedência da ação
civil pública e, consequentemente, pela possibilidade de rescisões
de relações trabalhistas em decorrência da desconstituição dos
contratos tidos como irregulares.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Suscitado - Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública de Vitória/ES -, para processar e julgar a ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública de Vitória/ES , o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.