REsp
Recurso Especial
Processo nº 923856
ID do Registro
#69779d5b0eb6f
200602346997
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. CDHU.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, INC. I, DO CPC.
INCIDÊNCIA, POR ESPECIALIDADE, DO ART. 17, § 3º, DA LEI N. 8.429/92.
DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL E, NA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
2. Trata-se, inicialmente, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Parquet estadual competente em face da
empresa recorrente e de diversos co-réus, tendo como causa de pedir
a ilegalidade de procedimento licitatório de construção de unidades
habitacionais para viabilização de acesso à moradia própria para a
população de baixa renda levado a cabo pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
3. A empresa recorrente alega que, ao indeferir o pedido de
denunciação à lide da CDHU, como formulado na origem, teria havido
ofensa ao art. 70, inc. I, do CPC, pois, em razão da formulação de
pedido de nulidade do contrato administrativo de que resultou
transferência de propriedades imóveis, é cabível a intervenção de
terceiro mencionada para resguardar os direitos que podem exsurgir
da evicção.
4. Ocorre que, nos termos do art. 70, inc. I, do CPC, a denunciação
à lide é obrigatória em face do alienante quando terceiro reivindica
a coisa em face da parte adquirente, para garantir os direitos que
da evicção resultem. Este não é o caso dos autos, por diversos
motivos.
5. O Ministério Público não reivindica a coisa transferida em face
dos adquirentes. Além disto, a CDHU não é alienante em relação à
empresa recorrente (na verdade, ela é a adquirente).
6. Não fosse isto bastante, não há que se falar em evicção, pois não
há vício na propriedade anterior ao contrato firmado pela CDHU
(condição de verificação do instituto), senão ilegalidade em
procedimento licitatório de contratação.
7. Por fim, a CDHU já foi chamada ao feito, nos termos do art. 17, §
3º, da Lei n. 8.429/92, que é norma especial em relação ao art. 70,
inc. I, do CPC. Manifestou-se pela defesa do ato impugnado, daí
porque despicienda a denunciação à lide na espécie - sob pena de
fazer-se letra morta o dispositivo da Lei de Improbidade
Administrativa.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.