REsp
Recurso Especial
Processo nº 1185114
ID do Registro
#69779d5b0e953
201000470086
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
-
2010-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA CIVIL. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. INSTITUTOS
JURÍDICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DO ART. 12 DA LEI N.
8.249/92.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o
prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado
propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e
necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo,
a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das
penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. A este respeito, v.,
p. ex., REsp 664.440/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU
8.5.2006.
2. A Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções
concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este,
frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo
de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento
de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações
outras que não a própria extensão do dano.
3. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente
defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais
sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou
a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do
dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido,
i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do
prejuízo ao patrimônio público.
4. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a
proibição de contratar com a Administração Pública e de receber
benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou
seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o
sejam, são dadas à mensuração - conforme, exemplificativamente, à
magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de
cometimento do ato - nestes casos, tudo por conta do p. ún. do art.
12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a
essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas
deve vir ao lado do dever de ressarcimento.
5. Existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa
civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de
verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai
cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do
erário.
6. É preciso reconhecer e bem lidar com essa diferenciação para
evitar uma proteção da moralidade de forma deficiente ou excessiva,
pois ambas as situações corresponderiam à antítese da
proporcionalidade.
7. A mera condenação em multa civil realizada pelo Tribunal de
origem é demasiadamente pouca. Daí que é viável manter a condenação
pecuniária imposta aos recorridos, mas nos seguintes termos: (i)
ressarcimento integral do dano causado; (ii), aumentar a multa civil
do ex-prefeito para 20(vinte) vezes a última remuneração que
percebia como Prefeito, e (iii) para a empresa beneficiada, manter a
multa de 10(dez) vezes a última remuneração do ex-prefeito, e
estabelecer a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme disposto
no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade.
8. Visa-se inibir qualquer nova conduta dos recorridos em atos de
improbidade. Posto que a ação de improbidade se destina
fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo referidas,
que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da
conduta ilícita.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.