REsp

Recurso Especial

Processo nº 1182185
ID do Registro #69779d5b0e718
201000356100
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CERTAS IMPORTÂNCIAS VS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RELATIVO ÀS MESMAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO ÂMBITO DA ACP. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo Parquet recorrente contra o recorrido a fim de obter satisfação de crédito constante em certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, derivado este de remuneração irregular durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995. 3. Ocorre que, como registrado pelo acórdão recorrido, já corria junto ao Judiciário ação civil pública com mesma causa de pedir, cujo pedido limita-se à condenação de restituição da importância que ora se executa, daí porque caracterizada a litispendência, a determinar a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A caracterização da litispendência é de duvidosa técnica, pois, em termos processuais, é impossível existir, em tese, tríplice identidade entre processo de conhecimento e processo de execução. 5. Ainda que se admitisse a litispendência, a conclusão a que chegou a sentença e o acórdão recorrido é equivocada. 6. É que, na forma como sustentado pelo recorrente no especial, havendo título executivo extrajudicial (que aqui se pretende executar), o que acontece, na verdade, é o esvaziamento do objeto da ação civil pública, pois inexiste, lá sim, interesse processual. 7. O processo de conhecimento que levaria à formação de título executivo judicial é totalmente inútil ao Ministério Público, que já dispõe de documento hábil para promover execução. 8. Embora seja de todo técnico que o reconhecimento da litispendência importe na extinção da última demanda ajuizada, no caso concreto, seria atentatório aos princípios da economia e da celeridade processuais. 9. Recurso especial parcialmente provido, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento da execução. Prejudicada a análise da violação ao art. 18 da Lei n. 7347/85, porque revertida a sentença. Determinação complementar de expedição de ofício ao juízo em que se processa a ação civil pública (processo de conhecimento) para que, caso ainda não tenha sido finalizada a demanda por falta de condição da ação, adote as providências cabíveis.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorrência de férias.
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