REsp
Recurso Especial
Processo nº 905491
ID do Registro
#69779d5b0e503
200602605129
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-08
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2010-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, no início, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em face dos recorridos com duas causas de
pedir: (i) pagamento de verbas antes mesmo do trânsito em julgado da
sentença que as imputava devidas (que estava submetida ainda a duplo
grau de jurisdição por reexame necessário), com alegada
inobservância da ordem cronológica que deve orientar a quitação de
títulos judiciais (com burla, pois, aos precatórios) e (ii) quantias
pagas em montante superior ao realmente devido, englobando
honorários advocatícios contratuais, que foram retirados do título
judicial que lastreou o pagamento por inexistência de prova nos
autos acerca do ponto.
2. Segundo o Ministério Público autor, tudo isto se deu em razão do
fato de que um dos recorridos era amigo do Prefeito recém-empossado
à época, bem como porque o patrono da causa que veio a gerar o
"título executivo" era advogado pessoal de ambos (do ex-Prefeito e
de seu amigo), tendo, inclusive, tornado-se procurador do Município
de Passa Quatro.
3. Com base nisto, o ora recorrente pediu a aplicação das sanções
previstas no art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, ao argumento de
evidente malversação dos princípios da legalidade e da moralidade.
4. Assim, entenderam os magistrados da origem que, porque os valores
eram devidos, o pagamento extemporâneo não configuraria improbidade
administrativa, porque não caracterizado enriquecimento ilícito ou
dano ao erário.
5. O acórdão recorrido, em momento algum, enfrentou a causa de pedir
(ii) - no sentido de que todas as verbas pagas não seriam
efetivamente devidas - acima delineada, mesmo após suscitada a
necessidade de enfrentamento da questão na via dos embargos de
declaração.
6. É evidente que o silêncio, no caso, importa negativa de prestação
jurisdicional. Dois motivos.
7. Em primeiro lugar porque impede o acesso da pare recorrente às
instâncias superiores, notadamente porque as causas de pedir
envolvem aspectos fáticos-probatórios, sobre os quais as instâncias
extraordinárias (em sentido lato) não podem fazer incursão. Tanto é
assim que, no estado em que se encontra a causa julgada, aferir a
(também alegada pelo recorrente) violação aos arts. 4º, 5º, 9º, 10,
11 e 12 da Lei n. 8.429/92 ou esbarraria na falta de
prequestionamento, ou esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
8. Em segundo lugar porque o acolhimento de qualquer das causas de
pedir daria ensejo à procedência do pedido de aplicação das sanções
da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - no caso da causa de
pedir (ii), seria possível, mais do que a aplicação do art. 11 da
Lei n. 8.429/92, a incidência do próprio art. 10 da LIA.
9. Recurso especial provido, a fim de fazer retornar os autos à
origem para reapreciação dos aclaratórios lá opostos (fls. 370/378,
e-STJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.