REsp
Recurso Especial
Processo nº 830417
ID do Registro
#69779d5b0e2e9
200600575652
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES) E BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDAS EXECUTIVAS DE
APOIO. CUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 461, §
4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é
possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, não
ficando afastada sua necessidade com a determinação judicial de
bloqueio de valores.
2. Fixação de multa diária e bloqueio de valores do erário são
medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo
precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida
que se busca com o provimento judicial.
3. A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas,
bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas,
depende da aferição da eficácia autônoma (ou mesmo em conjunto) dos
institutos no caso concreto, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o
Poder Público, tudo na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.
4. Na espécie, a origem entendeu que o bloqueio de valores públicos
seria mais eficiente do que a cominação de multa diária, isto à luz
de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos.
Reverter esta premissa importaria em inobservância da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
5. Tendo em conta que uma ou outra medida estão legalmente previstas
como meios de coagir o devedor a cumprir a obrigação específica
imposta judicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao art. 461,
§ 4º, do CPC.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em
decorrência de férias.