REsp

Recurso Especial

Processo nº 830417
ID do Registro #69779d5b0e2e9
200600575652
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDAS EXECUTIVAS DE APOIO. CUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, não ficando afastada sua necessidade com a determinação judicial de bloqueio de valores. 2. Fixação de multa diária e bloqueio de valores do erário são medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida que se busca com o provimento judicial. 3. A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas, bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas, depende da aferição da eficácia autônoma (ou mesmo em conjunto) dos institutos no caso concreto, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o Poder Público, tudo na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Na espécie, a origem entendeu que o bloqueio de valores públicos seria mais eficiente do que a cominação de multa diária, isto à luz de aspectos fático-probatórios ligados à realidade dos autos. Reverter esta premissa importaria em inobservância da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Tendo em conta que uma ou outra medida estão legalmente previstas como meios de coagir o devedor a cumprir a obrigação específica imposta judicialmente, não há que se cogitar de ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrência de férias.
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