REsp
Recurso Especial
Processo nº 826956
ID do Registro
#69779d5b0e137
200600488723
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
-
2010-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO.
1. São pelo menos duas as causas de pedir da presente ação civil
pública por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da
proposta eleita como a mais vantajosa em licitação e (b)
impossibilidade de realização de subcontratação na execução do
contrato administrativo por vedação editalícia e contratual.
2. A origem entendeu pela inocorrência de superfaturamento à luz do
fato de que a licitação do tipo "menor preço", selecionando a
proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar
situação de dano ao erário, afastando, por isto, a conduta
alegadamente enquadrável no art. 10 da Lei n. 8.429/92.
3. Entretanto, não se discutiu acerca de (i) possível acordo de
preço entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi
dita sobre a caracterização da conhecida prática de "rodízio
licitatório", em que determinado grupo de empresas de certo ramo,
após concerto prévio, passa a participar de certames de maneira que
a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre
pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta
impossibilidade de subcontratação no caso concreto, o que, em tese,
autorizaria a configuração de improbidade administrativa em razão,
respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as
empresas licitantes e sobre previsões do edital e do próprio
contrato administrativo, bem como que a conclusão no sentido de que
havia vedações editalícia e contratual importaria em reversão do
provimento judicial recorrido, mas é fortemente dependente de
incursão em aspectos fático-probatórios, é de se entender
configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da
ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por
esta Corte Superior, seja por ausência de prequestionamento, seja
por incidência de sua Súmula n. 7, ficando evidente a negativa de
prestação jurisdicional na espécie, impedindo o acesso da parte
recorrente a instância especial.
6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à
origem a fim de que sejam reapreciadas as razões dos aclaratórios lá
opostos (petição de fls. 969/983, e-STJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em
decorrência de férias.