REsp

Recurso Especial

Processo nº 826956
ID do Registro #69779d5b0e137
200600488723
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. São pelo menos duas as causas de pedir da presente ação civil pública por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitação e (b) impossibilidade de realização de subcontratação na execução do contrato administrativo por vedação editalícia e contratual. 2. A origem entendeu pela inocorrência de superfaturamento à luz do fato de que a licitação do tipo "menor preço", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situação de dano ao erário, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrável no art. 10 da Lei n. 8.429/92. 3. Entretanto, não se discutiu acerca de (i) possível acordo de preço entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterização da conhecida prática de "rodízio licitatório", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, após concerto prévio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratação no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configuração de improbidade administrativa em razão, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. 4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previsões do edital e do próprio contrato administrativo, bem como que a conclusão no sentido de que havia vedações editalícia e contratual importaria em reversão do provimento judicial recorrido, mas é fortemente dependente de incursão em aspectos fático-probatórios, é de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausência de prequestionamento, seja por incidência de sua Súmula n. 7, ficando evidente a negativa de prestação jurisdicional na espécie, impedindo o acesso da parte recorrente a instância especial. 6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam reapreciadas as razões dos aclaratórios lá opostos (petição de fls. 969/983, e-STJ).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em decorrência de férias.
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