REsp
Recurso Especial
Processo nº 839709
ID do Registro
#69779d5b0df72
200601019505
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA.
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem
sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que
impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de
que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90
somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos
arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos
ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de
Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra
prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o
Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos
procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Sobre o tema, os seguintes precedentes: REsp 851.947/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.5.2008; REsp 857.272/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.4.2008; REsp 784.285/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2006; REsp 727.134/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.