REsp

Recurso Especial

Processo nº 1199617
ID do Registro #69779d5b0ddb2
201001168852
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-08
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2010-09-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Impossível conhecer do recurso especial no que tange à alegada violação ao art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, pois o que pretende o recorrente, na verdade, é obter pronunciamento acerca da sistemática de vigência e revogação de medidas provisórias na forma como dispõem dispositivos constitucionais. Portanto, o argumento tem natureza constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, constituindo o recurso especial via inadequada. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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