REsp
Recurso Especial
Processo nº 1199617
ID do Registro
#69779d5b0ddb2
201001168852
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-08
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2010-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO RECURSAL DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO
STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Impossível conhecer do recurso especial no que tange à alegada
violação ao art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, pois o
que pretende o recorrente, na verdade, é obter pronunciamento acerca
da sistemática de vigência e revogação de medidas provisórias na
forma como dispõem dispositivos constitucionais. Portanto, o
argumento tem natureza constitucional, cuja competência para análise
é do Supremo Tribunal Federal, constituindo o recurso especial via
inadequada.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário,
manifestada na via da ação civil pública por improbidade
administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n.
8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista
no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.