REsp
Recurso Especial
Processo nº 876886
ID do Registro
#69779d5b0dc16
200601102176
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-08
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2010-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL
A CERTOS SERVIDORES QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO FAZIAM JUS
AO BENEFÍCIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CABÍVEL NA
ESPÉCIE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA
QUE SE SATISFAZ COM A CULPA.
1. Inicialmente, registre-se que esta Corte Superior possui
entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de contratação de
servidores públicos sem concurso público, em razão da efetiva
contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo
configurada em tese a improbidade administrativa, é indevida a
devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
2. O caso em espécie, entretanto, é diverso e merece, assim,
tratamento diferente.
3. No caso concreto, uma série de servidores foram agraciados com um
adicional trintenário que, à luz da lei, só poderia ser deferido a
quem tivesse completado trinta anos de de serviço público prestado
ao Estado-membro. Ocorre que os funcionários apontados como réus na
presente ação civil pública aposentaram-se antes de completar o
referido período aquisitivo.
4. É evidente, portanto, que os réus são beneficiários de ato
ímprobo que importou prejuízo ao erário. Também é notório que aos
valores ilegalmente recebidos não corresponde contraprestação alguma
(ao contrário, os servidores em questão, como narra o acórdão
recorrido, receberam o adicional quando já aposentados
proporcionalmente - fl. 738, e-STJ).
5. Daí porque, é inaplicável o tradicional posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a devolução das verbas
indevidas e referentes ao adicional não implicaria enriquecimento
sem causa do Estado-membro, mas mero retorno ao status quo ante, na
medida em que não houve a contraprestação de serviços que
legitimaria o afastamento do ressarcimento.
6. No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no
sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n.
8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do
elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal
redação, com a culpa. Precedentes.
7. Por fim, importante frisar que o acórdão é claro ao asseverar que
os fatos, na forma como narrados pelo recorrente, são
incontroversos. Trechos do acórdão recorrido.
8. Assim sendo, o presente provimento judicial tem tão-somente o
condão de afastar os óbices levantados pelo acórdão recorrido para a
aplicação de sanções, em nada interferindo (até porque o ponto não
foi devolvido pelo recorrente) no âmbito dos fatos e provas que
levaram a origem a entender pela ilegalidade do ato e pela
ocorrência de dano ao erário (demais elementos necessários à
configuração da conduta ímproba).
9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem apenas para que as sanções sejam aplicadas como de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.